Uma exigência entre as empresas que optam pela contratação de funcionários em regime CLT é a solicitação dos documentos de Laudo de Insalubridade e o LTCAT, sigla para Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho. Porém, não é raro encontrar profissionais que confundam as particularidades de cada documento.
Diferenças entre Laudo de Insalubridade e LTCAT
Antes de nos aprofundarmos mais no assunto é importante entender que ambos os laudos são elaborados por profissionais especializados em Saúde e Segurança ocupacional, como o Engenheiro de Segurança do Trabalho e o Médico do Trabalho.
- Laudo de Insalubridade, é uma documentação voltada para funções trabalhistas, sob orientação do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Com ele é possível verificar, através da análise quantitativa dos agentes identificados no ambiente de trabalho, se os riscos a que os trabalhadores estão expostos durante a jornada de trabalho são nocivos à saúde, e se há ou não direito ao pagamento para o colaborador do adicional de insalubridade. Este adicional é concedido quando os níveis identificados estão acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente de risco, e do tempo de exposição aos seus efeitos.
- LTCAT possui função previdenciária e é o documento solicitado pelo INSS de acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/99. O objetivo do LTCAT é analisar se existe algum agente de risco nocivo à saúde do trabalhador, e classificar o tempo de exposição a este agente durante a atividade laboral. De acordo com cada classificação (habitual, permanente, ocasional ou intermitente), é possível verificar se há ou não direito a aposentadoria especial ao trabalhador.
Por que esses documentos são importantes para a empresa?
Ambos os documentos, Laudo de Insalubridade e LTCAT são necessários para a empresa porque asseguram que a instituição e o trabalhador estão atuando conforme as exigências da lei de segurança ocupacional. A ausência dessa documentação pode gerar diversas complicações, como multas perante ao ministério do trabalho e Previdência Social.
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Fonte: https://www.geremed.com.br/blog/